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No Brasil, devido ao fato de que a Saúde é um direito, não é possível a comercialização do útero, ou seja, não se fala em ‘barriga de aluguel’, tendo em vista que não se pode ‘alugar’ temporariamente um útero.

No entanto, nas situações em que há a necessidade de um útero diverso para que a gestação ocorra, essa gestação se realizará a partir de um útero voluntário. Ou seja, a mulher que disponibilizar seu útero o deverá fazer voluntariamente. Assim, o Conselho Federal de Medicina regulamentou que o útero voluntário deverá ser disponibilizado em âmbito familiar, mais especificamente nas relações familiares em até 4º grau de parentesco de algum dos pacientes envolvidos na Reprodução Assistida:
– Primeiro grau: mãe/filha;
– Segundo grau: avó/irmã;
– Terceiro grau: tia/sobrinha;
– Quarto grau – prima.
Casos em que os pacientes buscam outras mulheres que não as inclusas na resolução estão sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina (CRM) de seu Estado, ou seja, é necessário protocolar o pedido no CRM para o caso específico. Quando a mulher que cede o útero for casada ou viva em relação de união estável, é necessário que haja a concordância (por escrito) do(a) cônjuge para que esta disponha seu útero para a gravidez em questão.
O registro civil da criança se dará no nome dos pacientes que buscaram a Reprodução Assistida para gerar sua prole, de modo que a mulher cedente do útero não figurará como ‘mãe’.

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